Art. 116. O saldo do imposto a pagar, na forma estabelecida no art. 81, deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 917 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VII – DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO IV – DO PRAZO DE RECOLHIMENTO · Seção I – Disposições gerais
Art. 116 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial