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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO XI – DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS

Art. 1.048 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.048. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e demais documentos de contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos registros ( Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 39, caput ).

§ 1º Os profissionais de que trata o caput, no âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º ).

§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, os sócios, os acionistas ou os diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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