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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO X – DO CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES

Art. 1.047 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.047. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exceto quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, caput, incisos I ao III ):

I encaminhamento de recursos a órgão de julgamento;

II restituições de autos aos órgãos de origem; e

III encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).

§ 2º Fica facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou ao seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).

§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa da União, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, do qual serão extraídas as cópias autenticadas ou as certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, caput ).

§ 4º Por meio de requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, o processo administrativo poderá ser exibido em sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, hipótese em que o serventuário lavrará termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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