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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO V – DO CRIME DE FALSIDADE

Art. 1.026 do Regulamento do Imposto de RendaGerente de instituição financeira

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.026. Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, caput ):

I falso;

II de pessoa física ou jurídica inexistente; e

III de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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