Art. 101. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-G e art. 260-H):
I manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;
II manter controle das doações recebidas; e
III informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:
a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e
b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.