Art. 100. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-D):
I número de ordem;
II nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;
III nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;
IV data da doação e valor efetivamente recebido; e
V ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.