Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.