Art. 75. É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766, de 1979.
TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO XI – DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO
Art. 75 do Regulamento da Reurb
Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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