Art. 72. Na Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO IX – DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 72 do Regulamento da Reurb
Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial