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Carreira Pública

TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º Para a classificação da Reurb na modalidade Reurb-S, a composição ou a faixa da renda familiar para definição de população de baixa renda poderá ser estabelecida em ato do Poder Público municipal ou distrital, consideradas as peculiaridades locais e regionais de cada ente federativo.

Parágrafo único A renda familiar prevista no caput não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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