Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:
I levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017;
II outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;
III planta do perímetro;
IV memorial descritivo;
V descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.