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Carreira Pública

TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · Seção II – Do levantamento topográfico georreferenciado

Art. 28 do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:

I levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017;

II outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;

III planta do perímetro;

IV memorial descritivo;

V descrições técnicas das unidades imobiliárias; e

VI outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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