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Carreira Pública

TÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:

I identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e

XII franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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