Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:
I identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e
XII franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.