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Carreira Pública

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107 do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 107. Os imóveis ocupados por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que se encontrem em núcleos urbanos informais, localizados em áreas da União e regularizados por meio de Reurb serão destinados conforme a legislação patrimonial da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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