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Carreira Pública

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 105 do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 105. Na hipótese de decisão pela remoção do núcleo urbano informal consolidado, deverão ser realizados estudos técnicos que comprovem que o desfazimento e a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua regularização nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, e deste Decreto. Paragrafo único. O disposto no caput não se aplica às áreas de risco a serem realocadas conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 13.465, de 2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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