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Carreira Pública

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103 do Regulamento da Reurb

Decreto nº 9.310/2018 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 103. Nos termos do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, são requisitos da Reurb-S em áreas da União:

I a renda familiar mensal do ocupante ser igual ou inferior a cinco salários mínimos; e

II o ocupante não ter possuído ou ser proprietário de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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