Art. 76. A União, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 do Regulamento do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
Decreto nº 9.283/2018 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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