Art. 61. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto, observado o disposto no art. 24, § 3º, e no art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO · Seção I – Dos procedimentos especiais para a dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos de pesquisa e desenvolvimento
Art. 61 do Regulamento do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
Decreto nº 9.283/2018 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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