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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS · Seção V – Da encomenda tecnológica · Subseção III – Do fornecimento à administração

Art. 32 do Regulamento do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação

Decreto nº 9.283/2018 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 32. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:

I a justificativa econômica da contratação;

II a demanda do órgão ou da entidade;

III os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e

IV quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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