Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I formas de acompanhamento de resultados;
II soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
III instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.