Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.
Art. 14 da Política de Governança Pública
Decreto nº 9.203/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial