Art. 60. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais.
TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS · CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 60 da RIISPOA
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial