Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.