Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO · CAPÍTULO II – DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 6º da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

I nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

III nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e

VIII nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos