Art. 529. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
TÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 529. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial