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TÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

Art. 519 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 519. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:

I reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Decreto ou em normas complementares;

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou

III não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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