Art. 519. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Decreto ou em normas complementares;
II reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 517; ou
III não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.