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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

Art. 510 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 510. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 508, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

I o infrator ser primário na mesma infração;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

III o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;

V a infração ter sido cometida acidentalmente;

VI a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VII a infração não afetar a qualidade do produto;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VIII o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IX o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:

I o infrator ser reincidente específico;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;

IV o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;

V a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

VI o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou

VIII o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.

§ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.

§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

§ 8º O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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