Art. 502. Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:
I não atenda as especificações previstas no art. 248 e em normas complementares; ou
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020
II não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.