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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES

Art. 496 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:

I construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto, para os estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 28, ou sem prévia atualização da documentação depositada, para os estabelecimentos de que trata o § 2º do referido artigo, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;

III utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;

IV expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

V ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

VI elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

VII expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VIII desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;

IX desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;

X omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

XI receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;

XII utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;

XIII não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIF relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XIV adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XV fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XVI elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XVII utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XVIII sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao consumidor;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XIX fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIF;

XX ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

XXI adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXII simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

XXIII expedir para o comércio internacional produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXIV embaraçar a ação de servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;

XXV desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XXVI produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

XXVII produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXVIII utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXIX utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XXX fraudar documentos oficiais;

XXXI não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXXII deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIF nos prazos regulamentares;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXXIII prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXXIV apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXXV importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXXVI iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXXVII não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXXVIII utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XXXIX prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XL não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XLI expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XLII receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XLIII descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

XLIV não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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