Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO X – DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL · CAPÍTULO II – DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 491 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 1º Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos