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Carreira Pública

TÍTULO X – DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL · CAPÍTULO I – DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 489 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 489. A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determinará o retorno de quaisquer produtos de origem animal ao país de procedência, ou a outro destino, quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º Quando não for possível o retorno dos produtos de que trata o caput à origem, a carga deverá ser inutilizada, sob acompanhamento do serviço oficial.

§ 2º As irregularidades detectadas serão comunicadas às autoridades sanitárias do país de origem, para fins de apuração de suas causas e de adoção de medidas corretivas e preventivas junto aos estabelecimentos habilitados.

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá adotar ações restritivas à importação de matérias-primas e de produtos de origem animal e suspender total ou parcialmente a aprovação dos países ou habilitação dos seus estabelecimentos.

§ 4º A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada para a realização de correção dos dados apostos na rotulagem, especificamente em relação ao importador, quando tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento sob SIF.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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