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Carreira Pública

TÍTULO X – DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL · CAPÍTULO I – DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 486 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 486. A importação de matérias-primas e de produtos de origem animal somente deve ser autorizada quando:

I procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil;

III estiverem previamente registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

IV estiverem rotulados de acordo com a legislação específica; e

V vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.

§ 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a importação de amostras sem valor comercial e de produtos destinados ao consumo em feiras, em eventos esportivos e pelas representações diplomáticas no Brasil.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para reconhecimento de equivalência de sistemas de inspeção sanitária de países estrangeiros, de habilitação e de alterações cadastrais de estabelecimentos estrangeiros e de importação de produtos de origem animal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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