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Carreira Pública

TÍTULO X – DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL · CAPÍTULO I – DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 484 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 484. As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I têm livre comércio em território nacional, observadas:

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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