Art. 484. As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro:
I têm livre comércio em território nacional, observadas:
a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e
b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e
II podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos.
Parágrafo único Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.