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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 470 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 470. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.

§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIF local.

§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.

§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:

I a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

II o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;

III se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IV forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

V se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 4º Para os fins do inciso II do § 3º, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da coleta.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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