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Carreira Pública

TÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO · CAPÍTULO IV – DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

Art. 464 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 464. O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto.

§ 1º O carimbo deve conter:

I a expressão “Ministério da Agricultura”, na borda superior externa;

II a palavra “Brasil”, na parte superior interna;

III palavra “Inspecionado”, ao centro;

IV o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra “Inspecionado”; e

V as iniciais “S.I.F.”, na borda inferior interna.

§ 2º As iniciais “S.I.F.” significam “Serviço de Inspeção Federal”.

§ 3º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua abreviatura (nº ) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.

§ 4º Pode ser dispensado o uso da expressão “Ministério da Agricultura” na borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis, lacres e os apostos em carcaças.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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