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Carreira Pública

TÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO · CAPÍTULO III – DA ROTULAGEM · Seção II – Da rotulagem em particular

Art. 461 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 461. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:

I não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e

II conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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