Art. 443. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:
I nome do produto;
II nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
III nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado;
IV carimbo oficial do SIF;
V CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
VI marca comercial do produto, quando houver;
VII prazo de validade e identificação do lote;
VIII lista de ingredientes e aditivos;
IX indicação do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
X identificação do país de origem;
XI instruções sobre a conservação do produto;
XII indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e
XIII instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
§ 1º O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.
§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.
§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “fabricado por”.
§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5º Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, em substituição à informação de que trata o inciso IX do caput.