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TÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO · CAPÍTULO III – DA ROTULAGEM · Seção I – Da rotulagem em geral

Art. 443 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 443. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:

I nome do produto;

II nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;

III nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado;

IV carimbo oficial do SIF;

V CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

VI marca comercial do produto, quando houver;

VII prazo de validade e identificação do lote;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VIII lista de ingredientes e aditivos;

IX indicação do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

X identificação do país de origem;

XI instruções sobre a conservação do produto;

XII indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e

XIII instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.

§ 1º O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.

§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “fabricado por”.

§ 4º Nos casos de que trata o § 3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 5º Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, em substituição à informação de que trata o inciso IX do caput.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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