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TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS · Seção II – Dos derivados de produtos de abelhas

Art. 424 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 424. Para os fins deste Decreto, derivados de produtos de abelhas são aqueles elaborados com produtos de abelhas, com adição ou não de ingredientes permitidos, classificados em:

I composto de produtos de abelhas sem adição de ingredientes; ou

II composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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