Art. 363. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:
I produtos lácteos;
II produtos lácteos compostos; e
III misturas lácteas.
TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO V – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS · Seção II – Da classificação dos derivados lácteos
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 363. Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação:
I produtos lácteos;
II produtos lácteos compostos; e
III misturas lácteas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial