Art. 354. É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I leite cru refrigerado;
II leite fluido a granel de uso industrial;
III leite pasteurizado;
IV leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT;
V leite esterilizado; e
VI leite reconstituído.
§ 1º É permitida a produção e o beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos neste Decreto, mediante novas tecnologias aprovadas em norma complementar.
§ 2º São considerados para consumo humano direto apenas os leites fluidos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput, além dos que vierem a ser aprovados nos termos do § 1º.
§ 3º A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em situações emergenciais de desabastecimento público.