Art. 350. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020
TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO III – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS · Seção II – Dos produtos não comestíveis de pescado
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 350. Para os fins deste Decreto, produtos não comestíveis de pescado são aqueles obtidos a partir de pescado inteiro, de suas partes ou de qualquer resíduo destes não aptos ao consumo humano.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial