Art. 35. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§ 1º Será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento que não realizar comércio interestadual ou internacional pelo período de um ano.
§ 2º O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será cancelado.