Art. 344. Para os fins deste Decreto, embutido de pescado é aquele produto elaborado com pescado, com adição de ingredientes, curado ou não, cozido ou não, defumado ou não, dessecado ou não, utilizados os envoltórios previstos neste Decreto.
TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO III – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E SEUS DERIVADOS · Seção I – Dos produtos e derivados de pescado
Art. 344 da RIISPOA
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial