Art. 325. Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabelecimento, devem ser:
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
I armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020
II transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020