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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO II – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos produtos não comestíveis

Art. 325 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 325. Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabelecimento, devem ser:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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