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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO II – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos produtos não comestíveis

Art. 323 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 323. Para os fins deste Decreto, produto gorduroso não comestível é todo aquele obtido pela fusão de carcaças, de partes da carcaça, de ossos, de órgãos e de vísceras não empregados no consumo humano e o que for destinado a esse fim pelo SIF.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único O produto gorduroso não comestível deve ser desnaturado pelo emprego de substâncias desnaturantes, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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