Art. 321. Na verificação dos produtos cárneos esterilizados devem ser considerados:
I as condições gerais do recipiente, o qual não deve apresentar defeitos que coloquem em risco a sua inviolabilidade;
II a presença de indícios de estufamento;
III o exame das superfícies das embalagens;
IV o cheiro, o sabor e a coloração próprios;
V a ausência de tecidos inferiores ou diferentes daqueles indicados na fórmula aprovada quando da fragmentação da conserva;
VI a ocorrência de som correspondente à sua natureza na prova de percussão, no caso de enlatados; e
VII o não desprendimento de gases, a não projeção de líquido e a produção de ruído característico, decorrente da entrada de ar no continente submetido à vácuo, que deverá diminuir a concavidade da tampa oposta, no caso de enlatados submetidos à prova de perfuração.
Parágrafo único Nas análises microbiológicas e físico-químicas, devem ser realizadas as provas pertinentes a cada caso, a fim de comprovar a esterilidade comercial do produto.