Art. 32. O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados e poderá ser emitido em formato digital.
Parágrafo único O número do relacionamento do estabelecimento será:
I único para cada Estado ou Distrito Federal;
II indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento.