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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO II – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS · Seção II – Dos produtos cárneos

Art. 315 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 315. Os produtos cárneos de características ou natureza idênticas, fabricados com diferentes composições, podem ser classificados e diferenciados por sua qualidade em seus respectivos RTIQs, com base em um ou mais dos seguintes critérios:

I teores de proteína total, de proteína cárnea, de umidade e de gordura no produto acabado;

II quantidade e qualidade da matéria-prima cárnea utilizada;

III adição ou não de miúdos ou de partes comestíveis de diferentes espécies animais e respectivas quantidades;

IV utilização ou não de proteínas não cárneas ou de produtos vegetais e respectivas quantidades; e

V outros parâmetros previstos em normas complementares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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