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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO II – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E DERIVADOS · Seção II – Dos produtos cárneos

Art. 306 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 306. Para os fins deste Decreto, copa é o produto cárneo obtido do corte íntegro da carcaça suína denominado de nuca ou sobrepaleta, condimentado, curado, com adição ou não de ingredientes, maturado, dessecado, defumado ou não.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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