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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS · CAPÍTULO I – DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO

Art. 30 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 30. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I o número do registro;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II o nome empresarial;

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III a classificação do estabelecimento; e

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IV a localização do estabelecimento.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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