Art. 30. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I o número do registro;
II o nome empresarial;
III a classificação do estabelecimento; e
IV a localização do estabelecimento.
Parágrafo único O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional.