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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE · CAPÍTULO I – DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 271 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 271. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação específica.

Parágrafo único É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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