Art. 258. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:
I conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);
II conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);
III refrigeração após a pasteurização: 4º C (quatro graus Celsius);
IV estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);
V entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
VI estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.
Parágrafo único A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.