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Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO III – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS

Art. 258 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 258. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

II conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III refrigeração após a pasteurização: 4º C (quatro graus Celsius);

Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IV estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

V entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e

VI estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.

Parágrafo único A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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